COVID-19
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Lei publicada em 01 de Julho de 2020 15/2020Decreta Ponto Facultativo como medida de isolamento social nos órgãos públicos do Município de Juazeiro do Piaui-PI, nos dias 02 e 03 de julho visando a contenção da COVID -19 e da outras providencias. |
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Lei publicada em 30 de Setembro de 2019 16/2019DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL. |
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Lei publicada em 30 de Julho de 2020 16/2020Estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas contenção do Coronavírus (SARS-. CoV-2), no Município de Juazeiro do Piaui — Estado do Piaui e dá outras providencias. |
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Lei publicada em 08 de Julho de 2022 16/2022DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2022. Juazeiro do Piauí, 08 de julho de 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 06/2022, DE 28 DE MARÇO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO PIAUÍ – PI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Piauí, e, RESOLVE: Art. 1º - O Anexo único do Decreto Municipal nº 06/2022, de 28 de março de 2022, que Aprovou o Plano de retorno das atividades letivas presenciais para o Sistema Municipal de Educação de Juazeiro Do Piauí em 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: |
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Lei publicada em 01 de Julho de 2022 16/2022 SUPDECRETO Nº 16 , DE 01 DE JULHO DE 2022 - LEI N.202 Exercício: 2022 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências. |
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Lei publicada em 19 de Julho de 2023 16 /2023DECRETO N° 16 /2023 Juazeiro do Piauí – PI, 19 de Julho de 2023. “O prefeito municipal de Juazeiro do Piauí, em conjunto com o presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da política de Assistência Social no Município”. O Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí – PI, José Wilson Pereira Gomes, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1° Fica convocada a XIII Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 1º de agosto na Camara Municipal de vereadores, das 8h (oito) às 17h (dezessete ), tendo como tema central “RECONSTRUÇÃO DO SUAS: O SUAS QUE TEMOS E O SUAS QUE QUEREMOS”. A discussãodo referido tema será dividida em cinco eixos, os quais seguem: 1 - EIXO 1: FINANCIAMENTO: Financiamento e orçamento de natureza obrigatória, como instrumento para uma gestão de compromisso e responsabilidade dos entes fedratvos para garantia de direitos socioassistenciais contemplando asespecificidades regionais do país; 2 - EIXO 2: CONTROLE SOCIAL: Qualificação e estruturação das instancias de controle social com diretrizes democraticas e participativas; 3 - EIXO 3: ARTICULAÇÃO ENTRE OS SEGMENTOS: Como potencializar a participação no SUAS? 4 - EIXO 4: SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS: Universalização do acesso e a integração das ofertas dos serviços e direitos no Suas; e 5 - EIXO 5: BENEFÍCIOS E TRANSFERÊNCIA DE RENDA: A importancia dos benefícios sociassistenciais e o direito à garantia de renda como proteção social na reconfiguração do SUAS. Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. |
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Lei publicada em 22 de Outubro de 2019 17/2019Define sobre procedimentos para os dias em que ocorrem faltas dos Profissionais da Educação, inclusive com apresentação de Atestado Médico. |
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Lei publicada em 01 de Julho de 2022 17/2022 SUPLDECRETO Nº 17 , DE 01 DE JULHO DE 2022 - LEI N.202 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências |
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Lei publicada em 31 de Julho de 2023 17/2023DECRETO Nº 17/2023, de 31 de julho de 2023. Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações municipais pelo fornecimento de bens e serviços. O chefe do poder executivo da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí - PI, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; CONSIDERANDO a os efeitos da Repercussão Geral do Tema 1130 – Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita municipal. RESOLVE: Nesta data, Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – Cep: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 e-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 E IN RFB 2.145 de 26 de junho 2023, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com prazo máximo para recolhimento o último dia útil da competência corrente do lançamento os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal: I – Os órgãos da administração pública municipal direta; II – As autarquias; e III – As fundações municipais. § 1º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos em manual aprovado por ato do servidor competente. § 4º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Municipal, a Corregedoria ou a procuradoria municipal deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades. § 5º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica. Art. 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, quais sejam: I – Templos de qualquer culto; II – Partidos políticos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – Cep: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 e-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V – Sindicatos, federações e confederações de empregados; VI – Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII – Fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – Condomínios edilícios; X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; XI – Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; XII – Pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII – Itaipu binacional; XIV – Empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; XV – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal; XVI – No caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – Cep: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 e-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XVII – Título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. § 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos I e II deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº1234 de 11 de janeiro de 2012. §3º A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do artigo 59, §4ºI, alínea a da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 4º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. Art. 5º Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto. § 1º A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal competente pelo setor de licitações, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto, devendo abranger: I – Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente; II – As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e transporte público. III – Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação. IV – Bancos, cooperativa de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento. § 2º A notificação obedecerá ao Anexo III deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – Cep: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 e-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com § 3º A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III, IV do §1º deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto. § 4º Após a vigência da regulamentação desta retenção, a Comissão Permanente de Licitação providenciará a previsão da mencionada retenção, em todos os editais e contratos que forem publicados. § 5º O processo contendo as notificações expedidas, os avisos de recebimento e publicações na forma dos §§ anteriores será organizado e arquivado pela Comissão Permanente de Licitação. Art. 6º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. Art. 7º Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento. Art. 8º Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da IN RFB nº 1.234/2012. § 1º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda as ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município. § 2º A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda as ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município Art. 9º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB Nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto. § 1º. Após a vigência deste decreto, a Comissão Permanente de Licitação fará constar em todos os editais e em todos os contratos, as seguintes informações: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – Cep: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 e-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I. que o município fará a retenção do Imposto de Renda do(s) pagamento(s) do fornecedor. II. A descrição do valor da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ao qual incidirá sobre o(s) pagamento(s) efetuado(s) por este município ao fornecedor/contribuinte. § 2º. A alíquota de incidência a ser aplicada sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na IN RFB Nº 1.234/2012. § 3º. Também deverá ser consignado no objeto se o contrato contempla: I. fornecimento de produtos, II. prestação de serviço, ou III. prestação de serviço com fornecimento de material. Art. 10 O disposto neste Decreto não se aplica às sociedades de economia mista e às empresas públicas do Município. Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. |
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Lei publicada em 04 de Novembro de 2019 18/2019APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO NA INTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, a servidora MISCILENE DE SOUSA MACEDO, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE — ACS, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Piaui - PI. |
