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LEIS 2023

Lei publicada em 27 de Janeiro de 2023

225/2023

Número 225/2023 de 27 de janeiro de 2023. Altera a lei municipal número 208/2022 e a emenda substitutiva 01/2022, que dispõe sobre a atualização salarial dos agentes operacionais de serviços educacionais e agentes técnicos de serviços educacionais e atualização do piso salarial dos profissionais da Educação Básica do Município de Juazeiro do Piauí, e da outras providências

Lei publicada em 28 de Fevereiro de 2023

226/2023

LEI Nº 226/2023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei publicada em 16 de Março de 2023

227/2023

LEI Nº 227/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023. . Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA e Conselho Tutelar. PREFEITO MUNCIPAL faço saber que a Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI N° 229/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

LEI N° 229/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ; ALTERA O ART. 26 DA LEI 206 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022; DESMEMBRAMENTO E CRIAÇÃO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei municipal:

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI N°. 237/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI N°. 237/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. “Dispõe sobre Política Municipal de Meio Ambiente no município de Juazeiro do Piauí e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei municipal TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lº. Esta lei fundamentada na Lei Complementar Federal nº. 140, de 08 de dezembro de 2011 e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, estabelecendo normas de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle das fontes poluidoras e proteção dos recursos ambientais, bem de uso comum do povo, de forma a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. §1°. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Juazeiro do Piauí compreende ainda a observância das diretrizes para o meio ambiente previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí, bem como o respeito às demais normas pertinentes, contidas na legislação federal, estadual e municipal. §2º. Serão consideradas, ainda, no que concerne a administração do uso dos recursos ambientais locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Município, Códigos de Obras e de Posturas e legislações específicas, quando não houver incompatibilidade com esta Lei. §3º. A Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito do município de Juazeiro do Piauí, serão definidas, por meio de leis especificas. CAPÍTULO II DOS PRINCIPIOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTEESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Juazeiro do Piauí (PMMA), respeitadas as competências da União e do Estado, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável, a preservação, a conservação, a defesa, a melhoria e a recuperação do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboração, implementação e acompanhamento critico serão orientados pelos princípios: I – da ação municipal de manutenção de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vistao uso coletivo; II – Da prevenção e da precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meioambiente e à saúde da população; III - Do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, para garantir aproteção do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelas presentes e futuras gerações; IV - Da racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;V - Da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas; VI - Do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VII - Do incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VIII - Do acompanhamento da qualidade ambiental; IX - Da recuperação das áreas degradadas e da proteção das áreas ameaçadas de degradação;X - Da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental; XI - Da prestação de informação de dados e condições ambientais; XII - Da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidorpagador;XIII - Do acesso às informações relativas ao meio ambiente: XIV - Do investimento do Município em infraestrutura material e de quadros funcionais qualificadospara a gestão ambiental municipal; XV. Da cooperação entre Municípios. Estados e União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais; XVI. Da função socioambiental da propriedade urbana e rural; XVII. Da ampliação da cobertura vegetal do município priorizando espécies nativas; XVIII. Da responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO IIIESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com DOS OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I. Propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado; II. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual; III. Articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; IV. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específica de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade devida e o uso racional dos recursos ambientais, visando o bem-estar da coletividade; VI. Atuar no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transportee emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VII. Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local; VIII. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais ou não, adequando-os permanentemente à lei e às inovações tecnológicas; IX. Estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados no meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; X. Disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos para fins urbanos e rurais, mediante criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; XI. Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; XII. Promover a sadia qualidade ambiental, com incentivo e manutenção da sustentabilidade, controlando todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de degradação ambiental;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XIII. Estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente; XIV. Promover a preservação e conservação das áreas protegidas no Município, incentivando a participação das comunidades locais; XV. Criar e manter espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente; XVI. Estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais; XVII. Prevenir riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor; XVIII. . Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; XIX. Aumentar a cobertura vegetal do município de Juazeiro do Piauí, priorizando as espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras; XX. Promover a educação ambiental, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não formal, nas escolas e nos espaços comunitários especialmente na rede de ensino municipal; XXI. Promover o zoneamento ambiental. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente: I. Reconhecer o caráter transversal do meio ambiente associado aos aspectos naturais, socioeconômicos e culturais do Município; II. Monitorar a evolução da qualidade ambiental para promoção e manutenção da sustentabilidade, abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de degradação ambiental; III. Incorporar a Política Municipal do Meio Ambiente na totalidade das políticas, planos, programas, projetos e atos da administração pública municipal; IV. Incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. Promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural; VI. Garantir a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança; VII. Incentivar e apoiar as entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município; VIII. Incentivar a produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias limpas, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; IX. Promover a arborização e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal, das vilas, dos povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas, valorizando-se o plantio de espécies nativas; X. Implementar educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; XI. Articular e compatibilizar a política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual: § 1º. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Politica Municipal de Meio Ambiente. TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 5º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, integrante do Sistema nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, integrados para a proteção do meio ambiente, dos recursos naturais renováveis existentes no Município de Juazeiro do Piauí e responsáveis pela gestão da politica ambiental. Art. 6º. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA: I. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, com representação do poder publico e da sociedade civil; II. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – órgão Gestor Ambiental Municipal, responsável pela formulação e proposição das diretrizes, normas e regulamentos para a execução da Politica Municipal de Meio ambiente;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, com finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção de educação ambiental. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, atuará em estreita colaboração com os demais órgãos setoriais da administração pública municipal, com entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam associados à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. Art. 7º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 8º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juazeiro do Piauí (CMMA) é o órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursai, com representação paritária do poder público e da sociedade civil, com competência, composição, estrutura organizacional, funcionamento e vinculação em conformidade com a legislação local. SEÇÃO II- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Orgânica Municipal, tem por finalidade a formulação, implementação e avaliação das politicas municipais de meio ambiente, de educação ambiental e de recursos hídricos, bem como, o controle das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente, visando garantir o uso sustentável dos recursos naturais do Município. Art. 10. O corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Município será formado por servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, por servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados ou contratados, com competência para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental especificada em Regimento Interno e/ou nos devidos instrumentos contratuais. Art. 11. O Município poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperação com os demais entes federativos, para viabilizar a cessão de pessoal técnico, dcvida1nentc habilitadoESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de compe1encia do Município. SEÇÃO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por legislação específica, é o instrumento de captação e aplicação de recursos com o objetivo de desenvolver os projetos que visem garantir o uso racional e sustentável dos recursos naturais incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental e de vida da população, conforme disposto no seu regulamento instituído. TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO COM RELAÇÃOAO AMBIENTE NATURAL Art. 13. Ao município de Juazeiro do Piauí, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente incumbe mobilizar e coordenar suas ações erecursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO E DA GESTÁO AMBIENTAL Art. 14. O Planejamento Ambiental é o instrumento da gestão ambiental para o estabelecimento das estratégias visando implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, com a perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. No processo de planejamento ambiental serão consideradas como principais variáveis: I. A legislação vigente; II. As tecnologias alternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente; III. A viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos; IV. As descontinuidades administrativas; V. As condições do meio ambiente natural e construído; VI. As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais; VII. As características socioeconômicas e as condições ambientais do Município; VIII. As necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos,ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com priorizando ainclusão social; IX. O diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, dasfontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas; X. A sensibilização das comunidades para a questão ambiental; e XI. A avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seusbenefícios à comunidade e ao meio ambiente. Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo. integrado,descentralizado e com base na realidade local. Art. 15. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve: I. Produzir subsídios para a formulação das politicas públicas de meio ambiente; II. Definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bensnaturais; III. Subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim, como os relatórios,planos e sistemas de controle e de gestão ambiental; IV. Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente; V. Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais; VI. Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação; VII. Definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental. Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos eoutros produtos de planejamento ambiental ou relacionados: I. O Plano Municipal de Meio Ambiente; II. O Plano Municipal de Saneamento Básico; III. O Plano Municipal de Arborização; IV. O Plano Municipal de Resíduos Sólidos; V. O Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual; Parágrafo único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e Estadual, bemcomo outras a serem firmadas. CAPÍTULO IIESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 17. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I. O Zoneamento Ambiental; II. O estabelecimento de Padrões de Qualidade e Monitoramento Ambiental; III. A criação de Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos; IV. O Licenciamento Ambiental; V. A Avaliação dos Impactos Ambientais; VI. A Auditoria ambiental; VII. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA; VIII. A Educação Ambiental; IX. Os mecanismos de benefícios e incentivos à melhoria da qualidade ambiental: X. A Fiscalização Ambiental; XI. As penalidades disciplinares ou compensatórias. SEÇÃO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 18. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ambientais e socioeconômicos de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restritas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão previstas ações, que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, considerando-se as características ou atributos de cada uma dessas áreas, baseados em critérios técnicos e estudos específicos. Art. 19. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, coordenará juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, a realização do Zoneamento Ambiental, para classificar a área urbana do Município, quanto às possibilidades de uso do solo, considerando as seguintes zonas: I. As Zonas Residenciais (ZR): são áreas destinadas, predominantemente, ao uso habitacional e serão classificadas conforme parâmetros definidos no processo de construção do Zoneamento Ambiental, considerando assentamentos predominantes e densidade populacional; II. As Zonas de Comércio e Prestação de Serviços (ZC): são áreas de concentração de atividadesESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com diversificadas, notadamente comércio e prestação de serviços, distribuídas ao longo dos lotes nos corredores de tráfego que a1ravcssam as zonas residenciais; III. As Zonas Industriais (ZI): são áreas que serão destinadas para localização de atividades industriais; IV. As Zonas de Preservação (ZP): são áreas de urbanização limitada em decorrência do interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais. V. As Zonas Especiais (ZE): são áreas com definições específicas de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, nas quais se concentram serviços de administração pública; serviços de infraestrutura de transporte aeroviário, rodoviário, e ferroviário: atividades educacionais e de pesquisa;experimentação agrícola, equipamentos de saneamento urbano e cemitérios; VI. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são áreas de terrenos não utilizados, subutilizados ou não edificados, considerados necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda, que devem ser objetos de programas específicos de regularização fundiáriae urbanização. Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental. SEÇÃO II – DA CRIAÇÃO DE BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 21. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, sociais, econômicos, recreativos e científicos, cabendo ao Município a sua delimitação quando não definidos em lei, ouvidas todas as comunidades interessadas. Art. 22. São espaços territoriais especialmente protegidos, sem prejuízo dos espaços definidos em legislação específica: I. As Áreas de Preservação Permanente; II. A Reserva Legal; III. As Unidades de Conservação; IV. Os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. As Áreas Verdes públicas e particulares; SUBSEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 23. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 24. O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente no Município de Juazeiro do Piauí deverá respeitar as regras dispostas na legislação federal e estadual especifica. Art.25. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em lei especifica. §1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, somente poderá ser autorizada em caso deutilidade pública. §2º. É dispensada à autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Art. 26. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 27. As Unidades de Conservação do Município, criadas por ato do Poder Público integram os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de conservação, devendo ser enquadradas num dos seguintes grupos: I. Grupo de unidades de proteção integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Municipal, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre; II. Grupo de unidades de uso sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Municipal, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 28. A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicose de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, atendidas as disposições da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 29. As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão de um Plano de Manejo aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando admitido. §1º. O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser elaborado no plano de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação ou da promulgação desta lei, caso sejam anteriores a ela, com ampla participação da população residente em seu entorno. §2º. São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos instituídos no ato do Poder Público de sua criação e no seu Plano de Manejo. Art.30. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, conforme disposto em regulamento. §1º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. §2º. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o§ 1° poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 31. O poder público poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação de domínio privado. Art. 32. Cada Unidade de Conservação disporá de um Conselho Consultivo ou Deliberativo, que será composto de representantes do setor público, do setor privado e da sociedade civil organizada, conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação. Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará a gestão das Unidades de ConservaçãoESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com instituídas em seu território pelos governos federal e estadual. Art. 34. Aplicam-se ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação as previsões constantes da Lei Federal nº. 9.985, de 2000 e seu regulamento. SUBSEÇÃO III - DOS ESPAÇOS DE PROTEÇÃO HISTÓRICA, ARTISTICA E CULTURAL Art. 35. Os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural são áreas de diferentes dimensões, vinculadas à imagem do município. por caracterizarem períodos históricos, artísticos e culturais, assim como por se constituírem em meios de expressão simbólica do contributo das sucessivas gerações na construção de espaços urbanos e rurais, bem como de edificações importantes, que atribuem a esses aglomerados uma fisionomia e uma paisagem peculiar e inconfundível. Art. 36. São considerados espaços protegidos: I. As Áreas de Valor Ambiental Urbano; II. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural; III. Os Monumentos e Sítios Arqueológicos. §1º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espaços abertos urbanizados: praças,lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros públicos, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a recreação da população. §2º. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico, elemento da paisagem natural e artificial que configuram referencial cênico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a imagem de todo o Município. §3º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico – Cultural serão reconhecidasmediante ato do Poder Executivo. §4º. O tombamento dos bens de valor histórico e cultural poderá ser feito por ato do Poder Público Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal especifica. §5º. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos preparatórios, serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, com a finalidade de preservação visual dos bens tombados. §6º. Em nenhuma hipótese, poderão ser construídas, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturasque lhe impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados anúncios, cartazes,ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator e pagamento de multa. SUBSEÇÃO IV-DAS ÁREAS VERDES Art. 37. Fica instituída a Política Municipal de Arcas Verdes com finalidade de melhorar a relação área verde de domínio público por habitante no Município, ampliar a oferta desses espaços para usufruto da população, assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservaçãoambiental. Art. 38. São diretrizes da Política Municipal de Áreas Verdes: I. Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas; II. Manejo sustentável dos recursos naturais; III. Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais; IV. Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável; V. Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, com destaque para o Programa de Adoção de Praças e Areas Verdes, contemplado em legislação municipal específica; VI. Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental; VII. Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana; VIII. Manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes queconectem praças, parques e demais áreas verdes; IX. Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais das atividades culturais e esportivas,bem como dos usos de interesse rústico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; X. Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o compromissode coibir ocupações irregulares; XI. Redução dos riscos socioambientais; XII. Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes. Art. 39. A principal vegetação da Politica Municipal de Áreas Verdes é a implantação daESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Rede Municipal de Áreas Verdes que consiste na criação e gestão dessas áreas, distribuídas na bacia hidrográfica, de forma integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico do Município, definidos em Lei. Art. 40. Integram a rede municipal de Áreas Verdes todos os espaços que possuem cobertura vegetal natural ou implantada, como as áreas de preservação permanente, praças, parques públicos e os espaços ao ar livre, com presença ou não de cobertura vegetal, de uso publico ou privado, que se destinam à preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura vegetal, a prática de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias. Art. 41. Nas Áreas Verdes são vedados: I. O uso de equipamento e instrumentos sonoros, exceto para eventos que previamente obtiveram autorização do Órgão Gestor Ambiental Municipal; II. A veiculação de publicidade e propaganda, exceto instalações de publicidades voltados à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. Art. 42. As Áreas Verdes, incorporadas ao patrimônio público municipal por meio de loteamentos devidamente aprovados, não são passíveis de desafetação para serem utilizadas em fins diversos do originário. SEÇÃO III- DO ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 43. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral, conforme estabelecido em legislação especifica. Art. 44. Os padrões e normas de emissão devem obedecer ao definido pelo poder público federal e estadual, podendo o CMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados, fundamentados em parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente, indicando asESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. §2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo ea emissão de ruídos. Art. 45. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CMMA, poderá exigir do poluidor: I. A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para o monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos; II. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio da realização de análises e amostragens; III. A adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade; IV. A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de sistema de controle, não tenham condições deatender as normas padrões legais. SEÇÃO IV - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 46. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causarimpactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por objetivos: I. Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidospara região em que se localize o empreendimento; II. Avaliar os efeitos de politicas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; III. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios críticos depoluição. Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 48. O interessado será responsável pela veracidade das informações prestadas ao Poder Público. Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não,de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando o local, horário e a estimativa dos danosocorridos, bem como as providências a serem adotadas para sanar os referidos danos. SEÇÃO V - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privadas, suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, por parte do órgão ambiental municipal. Art. 51. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA resulta do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento potencialmente poluidor. Art. 52. A utilização do método citado no artigo anterior possibilita a elaboração de estudos, cujo escopo e complexidade, dependem de um conjunto de fatores que caracterizam cada empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nível de poluição ou degradação que podemgerar, com repercussão direta no meio ambiente local. SUBSEÇÃO I - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 53. Estudo ambiental é todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: I. O Plano de Controle Ambiental/PCA e o Relat6rio de Controle Ambiental - RCA; II. O Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Relatório de Viabilidade Ambiental; III. O Relatório de Avaliação Ambiental/RAA; IV. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas/PRAD;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. O Relatório Ambiental Simplificado/RAS;Vl. O Estudo de Impacto de Vizinhança/EIV; VII. O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). §1º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionaislegalmente habilitados, a expensas do empreendedor. §2º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas. §3º. O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento será definido no regulamento desta lei e em outros atos complementares do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os princípios da informação, da participação e da publicidade. SUBSEÇÃO II - DO EIA/RIMA Art. 54. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo porte e potencial poluidor for de significativa degradação para o meio ambiente, observados os critérios definidos pelos Conselhos Estadual e Municipal. Parágrafo único. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos novos EIA/RIMA; Art. 55. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reclassificar o empreendimento ou atividade e determinar a revisão do licenciamento com prévia elaboração de EIA/RIMA, quando verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental. SEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 56. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, na forma disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sem prejuízos de outras licenças legalmente exigíveis.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Parágrafo Único. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento legal. Art. 57. O Licenciamento Ambiental é um instrumento da politica nacional, estadual emunicipal de meio ambiente que tem como objetivos: I. Conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente; II. Impedir que o exercício do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da coletividade aomeio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 58. Ficam sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente em caráter local. Parágrafo Único. Terão regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal. Art. 59. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam tomá-los: I. Impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde; II. Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público; III. Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Art. 60. O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de requerimento, que conterá a descrição dos dados necessários à identificação e avaliação dos prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e monitoramento e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto. §1º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conjunto, de acordo com anatureza e características do empreendimento ou atividade. §2º. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal fim poderá fazer as restrições queESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com julgarconvenientes, de acordo com a legislação vigente. §3º. A constatação de prejuízos ambientais poderá ensejar, a qualquer tempo, a revisão, suspensão oucancelamento de licença expedida. SUBSEÇÃO I - DO PARECER TÉCNICO Art. 61. O órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licença ambiental, deverá produzir Parecer Técnico fundamentado nos estudos ambientais apresentados pelo requerente, contemplando os seguintes itens: I. Área de influência direta e indireta; II. Diagnóstico ambiental da área de influência, baseado em critérios técnicos e estudos específicos; III. Potenciais impactos ambientais e socioeconômicos; IV. Medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber; V. Medidas minimizadoras dos impactos positivos, quando couber; VI. Medidas compensatórias, quando couber; VII. Programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de implantação, operação edesativação, quando couber; VIII. Programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, quandocouber; IX. Tratamento, monitoramento e destinação final dos resíduos. SUBSEÇÃO D - DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 62. Os empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local serão licenciados pelo Município, conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estadual e Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 140/2011, considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as determinações contidas no regulamento desta lei. Art. 63. Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade a Secretaria Municipalde Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais: I. Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento, contendo requisitos para serematendidos nas etapas de localização, instalação e operação. II. Licença de Instalação (LI) - autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, deESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com acordocom as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. III. Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para o tipo de operação. IV. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - autoriza a implantação de atividades e empreendimentos, de acordo com as especificações constantes nos projetos, memorial descritivo ambiental e demais documentos técnicos. V. Licença Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e atividades por meio de uma única licença, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. VI. Licença Ambiental de Regularização (LAR) - regulariza empreendimentos e atividades que já estejam funcionando ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei, por meio de uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas e adequando-os à legislação vigente. VII. Autorização Ambiental (AA) - autoriza a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e depesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licença previa, de instalação e de operação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas c projetos aprovados, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo órgão Gestor Ambiental Municipal. § 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. §2º. O prazo para requerer Licença Ambiental de Regularização é de 180 (cento e oitenta) dias a contarda publicação desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos de penalidades relacionadasa ausência de licenciamento ambiental, caso façam a solicitação no prazo estabelecido e atendam aos requisitos exigidos. Art. 64. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, ouvido o CMMA, definirá: I. Quais empreendimentos e atividades de impacto ambiental considerado insignificante ou inexistente poderão ser dispensados do processo de licenciamento ambiental; II. Os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades passiveis de emissão deESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental Simplificado. Art. 65. As Licenças, as Autorizações Ambientais e Declaração de Baixo Impacto Ambiental terão prazos de validade determinados com base no cronograma de implantação do empreendimento, podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme disposto nesta Lei e nas normativas dela decorrentes: I. Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a cinco anos. II. Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. III. Licença de Operação (LO): o mínimo de 04 anos, não podendo ser superior a 10 anos. IV. Autorização Ambiental (AA): no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade,não podendo ser superior a 01 (um) ano; V. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos. § 1º. A Licença Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e III. § 2° A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento. § 3º. A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental municipal. § 4º. A Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. § 5º. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade. Art. 66. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer: I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição das Licenças,Autorizações e Declaração de Baixo Impacto Ambiental; III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde humana. Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licençaESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente. Art. 68. Para a concessão da licença, autorização ou declaração de baixo impacto ambientalde que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos com o município decorrentes de multas ambientais irrecorríveis junto ao órgão ambiental. Art. 69. O órgão ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º. A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia depois da aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública, depois da realização desta. § 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais, elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Art. 70. O empreendedor terá o prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental municipal. Art. 71. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar. Art. 72. A revisão da Licença de Operação, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: I. A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II. A continuidade da operação comprometa os recursos ambientais afetados pela atividade; III. Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art.73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de Construçãodos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverá ser precedida da emissão da Licença de Instalação. SEÇÃO VII - DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 74. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, peri6dicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. §1º. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é um procedimento de análise e avaliação objetivas, sistemáticas, periódicas c documentadas das condições gerais, especificas e adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto ambiental. §2º. A auditoria ambiental será realizada às expensas e sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a composição da equipe técnica para a realização da auditoria. §3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá diretrizes especificas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e empreendimentos desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a auditoria ambiental. Art.75. A auditoria ambiental tem por finalidade: I. Verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas; II. Verificar o cumprimento da legislação ambiental; III. Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras; IV. Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; V. Observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de preservação e recuperação dos danos causados ao meio ambiente;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Vl. Analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas e disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de insalubridade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida. VII. Verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos empreendimentospúblicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente e a vida; VIII. Propor soluções que permitem minimizar as possibilidades de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais prováveis, e de emissão contínua que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança. § 1º. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação, que será determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá também, a fiscalizaçãoe aprovação. § 2°. O não cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis. Art. 76. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente da pessoa física ou jurídica auditada e cadastrada no cadastro técnico Federal e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autêntica da sua habilitação técnica e quando a equipe for pessoa jurídica, dos seus atos constitutivos. Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoatisica ou jurídica que lhe der causa, será passivei das seguintes sanções: I. Exclusão do cadastro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II. Impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de Juazeiro do Piauí . III. Comunicação do fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 77. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. Art. 78. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sujeitará a infratora a pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida pelas instituições ou equipe técnicaESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes. Art. 79. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores, ficarão acessíveis à consulta pública dos interessados, as dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. SEÇÃO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL Art. 80. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA será organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos: I. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II. Compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na área ambiental; III. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA; IV. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental parauso do Poder Público e da sociedade; V. Articular-se com os sistemas congêneres. Art. 81. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA conterá unidades especificas para: I. Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CMAPD); II. Cadastro Municipal de Pessoas Físicas ou Jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental (Cadastro Municipal - Prestadores de serviços); III. Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro Municipal-Infrações);ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §1º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em legislação específica. §2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e disponibilizará as informações para consulta, assegurando os direitos individuais e o sigilo industrial. SUBSEÇÃO I - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTEDEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS Art. 82. Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras eUtilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de causar impacto ambiental local. Parágrafo único. Compete ao órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informaçõesambientais de que participe. Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas como de impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades públicas da Administração direta ou indireta, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD. § 1º. A inscrição no CMAPD será gratuita. § 2°. As pessoas a que se refere o caput do artigo serão registradas no CMAPD, segundo os Potenciais de Poluição - PP ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma disposta em regulamento. SEÇÃO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS Á MELHORIA DA QUALIDADEAMBIENTAL Art. 84. Como forma de estimular a adoção de práticas ecologicamente sustentáveis sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental e considerando o disposto na Lei Federal nº.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com 12.651, de 25 de maio de 2012, fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir programa de apoio e incentivo à melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Município, contemplando as seguintescategorias e linhas de ação: I. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades deconservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais; II. Compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei; III. Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação euso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa; IV. Estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas para a preservaçãoe conservação do meio ambiente. §1°. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, somente poderão ser beneficiadaspela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e a adequação de suas atividades com alegislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes. §2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos dispostos neste artigo. SEÇÃO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 85. O Município de Juazeiro do Piauí, instituirá, em lei específica, a Política Municipal de Educação Ambiental com o objetivo de promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, respeitando-se as competências da União e do Estado e garantindo-se a participação da coletividade nasua elaboração, implementação e acompanhamento. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida como o processo de formação einformação social orientado para; I. O desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas ambientais, tanto emrelação aos seus aspectos biológicos e físicos, quantos sociais, políticos, econômicos e culturais; II. O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemasambientais;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III. A mudança de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrioambiental. Art. 86. A Educação Ambiental, instituída em Lei, reger-se-á pelos seguintes princípios: I. O caráter humanista, holístico, democrático e participativo; II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meionatural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e interdependência; IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI. A permanente avaliação critica do processo educativo; VII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e a diversidade individual e cultural. Parágrafo Único. A educação Ambiental reger-se-á também pelos principies do Direito Ambiental e daPolítica Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos principias da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as politicas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais. TITULO IV - DA PROTEÇÃO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental. CAPÍTULO I - DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLOSEÇÃO I - DO LOTEAMENTO DO SOLO Art. 88. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e em concordância com as leis federais, estaduais, municipais e demais normativas pertinentes.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 89. Os planos públicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental vigentes. Art. 90. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: I. Usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade; II. Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos; III. Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30º (trinta graus), bem como, de terrenosalagadiços ou sujeitos a inundações; IV. Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde; V. Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VI. Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,emergentes e reservadas; VII. Sistema de abastecimento de água; VIII. Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; IX. Viabilidade geotécnica. Art. 91. O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superioresa 30º (trinta graus), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem: I. Inexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d' água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão; II. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem; III. Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra; IV. Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de usoinstitucional; V. Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem e VI. Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 92. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo do município, deverão estar aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como registro em cartório de registro de imóvel. SEÇÃO D - DO CONTROLE DA EXTRAÇÃO MINERAL Art. 93. As atividades de pesquisa e extração mineral dependem de licenciamento ambiental precedido de EIA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploração, nos termos desta Lei e observada à legislação federal pertinente, sendo obrigatória a apresentação do Plano de Recuperação e Áreas Degradadas, que será examinado e aprovado pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. §1º. As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas a apresentar umPlano de Recuperação de Arcas Degradadas. §2º. As atividades já existentes ficam dispensadas da exigência de que trata o §1º. Se comprovaremque já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado. §3°. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com aexploração. §4°. É de responsabilidade do explorador de recursos minerais, a recuperação de áreas de exploraçãomineral abandonada ou desativada. Art. 94. A instalação de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Órgão GestorAmbiental municipal e obedecer às seguintes prescrições: I. As chaminés deverão ter filtros e/ou equipamentos capazes de evitar prejuízos aos moradoresvizinhos, causados pela fumaça ou emanações nocivas; II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado afazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o bem mineral. Art. 95. A exploração de recursos minerais em espaços especialmente protegidos dependerádo regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicaspara permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com CAPÍTULO II - DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR Art. 96. A Política Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, a conservação e a recuperação da salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo, nos termos de legislação municipal, contemplando os serviços de abastecimento de água,drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e dos resíduos sólidos. Art. 97. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Gestor municipal de meio ambiente, observando-se os controles de competência do órgão Municipal de Obras, transportes e Serviços Públicos. SEÇÃO I - DO CONTROLE DA ÁGUA E DOS SEUS USOS Art. 98. A água é um recurso natural limitado, de domínio público, dotado de valor econômico, cujos aspectos relacionados aos seus múltiplos usos, prioridades, limitações e instrumentosde gestão e controle, serão contemplados em Lei especifica da Política Municipal de Recursos Hídricos. Art. 99. Para efeito desta Lei, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, causar dano à flora e fauna, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação especifica. Art. 100. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimentos públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água estabelecidos pela legislação federal e complementares pela legislação estadual e municipal.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da poluição dos recursos hídricos do município, adotando como referência os índices constantes da Resolução do CONAMA nº. 357, de 17 de marçode 2005. §2º. O Poder Público municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. §3º. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das nromas e do padrão de potabilidade da água. Art. 101. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento e armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais pertinentes. Art. 102. A extração de recursos hídricos, por meio de poços tubulares, amazonas. Artesianos e semi artesianos perfurados no município de Juazeiro do Piauí deverá, em regra ser de utilidade pública. §1º. Esta extração deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental contidas nesta Leie regulamentos dela decorrente, nas resoluções do CMMA, bem como nas Politicas Estadual e Federal de Recursos Hídricos. §2º. O controle e fiscalização desses poços ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma compartilhada com a Secretaria Municipal de Saúde. §3º. O órgão responsável pelo poço ou o seu proprietário. deverão apresentar periodicamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a análise da qualidade da água. SEÇÃO II - DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 103. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Parágrafo único. Na zona urbana serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 104. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico na rede pública coletora, quando da sua existência. §1°. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos a céu aberto ou nos riachos, açudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais. §2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento. §3º. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário e das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por veiculas adequados e lançados em locais previamente indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO III - DO CONTROLE DOS RESIDUOS SÓLIDOS Art. 105. As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, respeitando esta Lei e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010. §1º. Será elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos. §2º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos serão observados os princípios da não geração, da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento dos resíduos sólidos e da disposição final ambientalmente adequada dos rejeites. §3º. O Município de Juazeiro do Piauí deverá promover e priorizar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas com os Municípios circunvizinhos no que tange á gestão dos resíduos sólidos, especialmente no que se refere à instalação e gerenciamento de aterro sanitário. Art. 106. É vedado no território do Município: I. A deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios, assim como em outras áreas nãodesignadas para este fim pelo setor competente, em áreas urbanas ou rurais; II. A queima e a deposição final de lixo a céu aberto;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III. O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea,riachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. IV. Permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de resíduos tóxicos eradioativos produzidos fora do Município. Art. 107. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica,bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes, sendo cada empreendimento gerador desse tipo de resíduo, responsável pela elaboração e execução de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. §1°. Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano. §2°. Os estabelecimentos de serviços de saúde ficam obrigados a elaborar e a executar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. §3º. É obrigatória e incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos gerados nos estabelecimentos de serviços de saúde, bem como a sua adequada coleta, transporte, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. §4º. É vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular de resíduos potencialmente poluentes. Art. 108. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para depósitode lixo, que deverá estar de acordo com as normas municipais. Art. 109. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização, reciclagem ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins. §1º. O órgão Gestor Ambiental do município, poderá estabelecer zona urbana onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §2º. A administração pública desenvolverá mecanismos que propiciem c estimulem a iniciativa privada e a sociedade civil, especialmente as organizações de catadores, para a realização de estudos. projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resíduos sólidos. SEÇÃO IV - DO CONTROLE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 110. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador, das pessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta Lei e em normativas elaboradas pelo órgão Gestor Ambiental municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil. Art. 111. O Órgão Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o Órgão municipal de Obras, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização e iluminação interna. Art. 112. Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação do órgão Gestor Ambiental municipal os projetos de construção. reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a: I. Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; II. Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas, animais emananciais ou poluir o meio ambiente; III. Indústria de qualquer natureza; IV. Espetáculo ou diversões públicas, quando produzam ruídos. § lº. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas vigentes. §2º. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais sanitárias aprovada pelo órgão Gestor Ambiental mun1e1pal, no que se referir a localização, construção, instalação e funcionamento. CAPÍTULO III - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICAESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 113. A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado paralocalização de áreas industriais, de aterros e de estações de tratamento de esgoto, assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem incômodo às populações próximas. Art. 114. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim como de qualquer outro material combustível, podendo, entretanto, o Poder Executivo, ouvido oórgão ambiental competente, autoriza-la em situações emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar. Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle ou tratamentos que utilizem as tecnologias mais eficientes para o caso. Art. 116. Nas demolições deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL Art. 117. A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por legislação municipal específica, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem – estar coletivo. Art. 118. É considerada poluição visual a limitação, por qualquer veículo de comunicação,à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade, ao controle ambiental, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes. Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil organizada no controle da emissão de ruídos e poluição visual será elaborado o Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual. CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSASESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidos nas Resoluções do CONAMA. Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias para o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da estocagern, transporte, comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo, observando-se as competências do Estado e da União. CAPÍTULO VI - DA FLORA Art. 121. A vegetação nativa, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade para as terras que a revestem, de domínio público ou privado e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o código florestal vigente e demais leis correlatas. Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de vegetação nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de autorização fornecida por órgão ambiental competente. Art. 123. Ficam proibidos os cortes, a exploração e a supressão de vegetação primária ouem estagio avançado e médio de regeneração, salvo quando houver necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública, mediante licença ambiental e apresentação de EIA/RIMA. Art. 124. Nos casos de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos ou rurais, só será admitido mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características: I. Ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção; II. Possuir excepcional valor paisagístico. SEÇÃO I - DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO Art. 125. Considera-se de preservação permanente toda a vegetação situada: I. Ao longo de qualquer curso d'água;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com II. Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais; III. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água; IV. No topo dos morros, montes, montanhas ou serras; V. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nuncasuperior a cem metros em projeções horizontais; VI. Nas áreas urbanas definidas em lei. Art.126. Caberá ao Município, na forma da lei: I. Estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, especialmente à proteção de encostase de recursos hídricos, priorizando espécies nativas; II. Estimular e contribuir para a recuperação e ampliação da vegetação nas áreas urbanas, objetivandoatingir e manter o índice de 36 m² de área verde por habitante. Art. 127. Arborização urbana de Juazeiro do Piauí, constituída pelo conjunto de exemplares arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compõem a vegetação localizada nos logradouros públicos, é considerada como elemento de bem estar público, e assim sujeito às limitaçõesadministrativas para permanente preservação. Art. 128. Nas árvores dos logradouros públicos é proibida: I. A pintura, caiação, a afixação de anúncios, cartazes, placas, impressos, publicações de qualquerespécie, tapumes, bem como amarrações por meio de fios, arames, cordas e congêneres; II. A poda drástica ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado defitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano; III. A deposição na sua base de qualquer espécie de resíduo urbano. §1º. Excetua-se da proibição prevista no inciso I a decoração natalina, junina ou alusivo ao aniversáriodo município que deverá ser provisória e retirada após o período das festas. §2º. A decoração descrita no parágrafo §1º não poderá prejudicar o estado fitossanitário ou causarlesão às árvores. §3º. Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore, exceto quando houver risco de queda., acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito e mediante parecer do Órgão Ambiental municipal;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §4º. No descumprimento do disposto no inciso II deste artigo o responsável pela infração está sujeito à multa, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a árvore danificada. §5º. No caso de árvores nos espaços públicos que estejam em risco de queda devido à ação de pragas, parasitas e doenças, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu corte, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes. Art. 129. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico, científico ou paisagístico, por sua condição de porta sementes, ou por estar a espécie em via de extinção na região, ficando sua proteção a cargo do Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de espécies nativas, restringindo o plantio de árvores frutíferas aos parques e praças, observada a melhor forma de alimentação da fauna existente. SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 131. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CMMA, elaborar o Manual de Arborização e o Plano Municipal de Arborização, instrumentos de orientação da ação do Poder Público Municipal e dos munícipes com relação ao plantio e à conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Art. 132. A arborização será obrigatória no município de Juazeiro do Piauí : I. Nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meiosfios implantados, exceto nas calçadas dos imóveis cujas testadas sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros); II. Nos canteiros centrais e laterais das vias públicas, quando possuírem largura maior ou igual a 0.80m(oitenta centímetros). §1º. As calçadas das vias deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações, fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plantio e manutenção, obedecidas as exigências legais e ao Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí .ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §2º. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentação será interrompida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de 2,00m (dois metros), por largura de mínima de 0,60m (sessenta centímetros), por árvore. §3°. Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado o plantio de árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para passagem de pedestres. §4°. O plantio de árvores, em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal competente, independente de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de interesse público, sem ônusreferente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos acessos aos lotes. §5º. Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das vias públicas sema prévia autorização conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos. Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por sua natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a conservação das vias públicas. Parágrafo Único. As concessionárias dos serviços públicos relativos à energia elétrica, telefonia e dados devem sempre optar por instalação de infraestrutura menos impactantes para o plantio e manutenção de árvores. Art. 134. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público. §1º. Somente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá delegar a terceiros, as operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente. §2º. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrifício de árvore localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a serem aplicadas. Art. 135. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades ern logradouros públicosque venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversível, árvore existente, exceto nos casos previstos em Lei para corte ou supressão.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com SEÇÃO III - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTIO DE ÁRVORES Art. 136. A supressão ou poda de árvore em espaço público fica sujeita à autorização préviaexpedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espaços públicos serão executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa concessionária, devendo ser acompanhados por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §2º. Para a autorização de que trata o caput, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requerimento, em formulário próprio, contendo: I. Nome, endereço e qualificação do requerente; II. Localização da árvore ou grupo de árvores; III. Justificativa; IV. Assinatura do requerente ou procurador. §3°. Constatada a pertinência da requisição, em visita in loco, o setor competente da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente formalizará a autorização e recomendará os procedimentos adequados. Art. 137. A supressão de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos moldes previstosno artigo anterior. §1º. A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi abatida, de acordo com recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na autorização para a supressão. §2°. Quando não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser plantadas nas respectivas calçadas (na faixo de serviço) ou em locais indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgão para utilização na arborização do município. §3º. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas. §4º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja indispensável, a autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente com a solicitação do alvará de construção. §5º. As atividades de supressão ou poda de vegetação, no âmbito do município, deverão seguir oESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí . §6º. O requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o inicio da atividades de supressão e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento. §7º. A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplanagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticos vigentes. Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá um viveiro municipal, podendo, também, estabelecer parcerias com viveiros existentes na região, para produção de mudas de espécies nativas e exóticas adaptadas, visando garantir os meios necessários para viabilizar arborização e/o reflorestamento, no âmbito do município. CAPITULO VII- DA FAUNA Art. 139. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estilo sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha. §1º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Art. 140. A realização de pesquisa cientifica, o estudo e a coleta de material biológico, nas áreas protegidas por lei no âmbito municipal, dependerão da prévia Autorização Ambiental, que será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CAPITULO I- DA FISCALIZAÇÃO Art. 141. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apurar, de forma imediata, as infrações administrativas ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório ea ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta lei.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 142. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município credenciados para esta finalidade ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória. §1º. Uma vez designados para as atividades de fiscalização os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem como instaurar processo administrativo. §2º. O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria específica, observando-se como exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais na área de legislação ambiental e prática fiscalizatória. Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para efeito do exercício do seu poder de policia, cabendo aos servidores do órgão, apurar de imediato tais informações que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, nos termos da lei. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de Policia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhorias da qualidade de vida no município. Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de fiscalização, a entrada e a permanência nos estabelecimentos públicos ou privados, no meio urbano e rural, pelo tempo que se fizer necessário. Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercício da fiscalização, compete: I. Realizar visitas e vistorias; II. Verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente; III. Efetuar coletas, medições, avaliação e análise do amostras necessárias para análises técnicas decontrole; IV. Elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. Notificar o responsável por determinada ação irregular para prestar esclarecimentos e fixar prazopara: a) Correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução oucessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental; b) Cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental; c) Cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VI. Advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções. VII. Analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a manifestar-se. VIII. Subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha de ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública. IX. Exercer outras atividades que lhe forem designadas. Parágrafo Único. Deverão ser feitas, por meio de Notificação, as determinações, exigências ou solicitações de planos, projetos e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao interessado. Art. 146. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar ao superior hierárquico que seja providenciado o acompanhamento de força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal. Art. 147. Constatada a infração administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto de Infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas, observando-se os critérios estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes. Art. 148. Para o fiel cumprimento desta Lei a fiscalização utilizar-se-á: I. Auto de Advertência; II. Auto de Infração; III. Auto de Apreensão e/ou Depósito; IVV. Auto de Embargo de obras e de atividades; V. Auto de Interdição de áreas ou de atividades; VI. Auto de Desfazimento ou Demolição; §1º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I. A primeira a ser anexada ao processo administrativo; II. A segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura; III. A terceira para arquivamento no setor responsável pela fiscalização ambiental. §2°. Os autos de infração serão lavrados em quatro vias sendo a última destinada ao setor de arrecadação da Prefeitura Municipal, que após executar os tramites legais, encaminhará os valores arrecadados ao Fundo Municipal de Meio ambiente. §3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos fiscalizatórios necessários para a implementação disposto nesta Lei. CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 149. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo pr6prio, iniciado com a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os prazos. Art. 150. O processo administrativo poderá ser iniciado de oficio, par meio de ato administrativo baixado pelo titular do Órgão Gestor Ambiental municipal, por decorrência de lavratura de auto de infração per agente de fiscalização, por determinação judicial, a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou, ainda, por solicitação do interessado, quando a situação assim o exigir e deverá ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. Parágrafo Único. Será assegurado o direito da ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes desta Lei. Art. 151. O auto administrativo lavrado deve conter: I. O nome e a qualificação completa da pessoa tisica ou jurídica autuada com a identificação junto à Receita Federal e ao Registro Geral da Policia Cientifica Estadual, bem como o respectivo endereço; II. O fato constitutivo da infração com o local, data e horário da lavratura; III. Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V. Ciência pelo autuado, de que responderá pelo filio em processo administrativo, mediante suaESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com assinatura confirmando o recebimento do auto e na sua ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas; VI. Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VII. Prazo para interposição de recursos. VIII. Nome, função, matricula, carimbo e assinatura do agente ambiental que realizou a autuação; Art. 152. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 153. O infrator será notificado para ciência da infração: I. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal quando lhe for entregue cópia do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos; II. Por via postal, com Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se recuse a assinar o Auto de Infração ou demais termos administrativos, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente; III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. §1°. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. §2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou com jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. CAPÍTULO III - DAS DEFESAS E RECURSOS Art. 154. O infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa à Secretaria Municipalde Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação ou da efetivação da notificação prevista no §2º do artigo anterior. Parágrafo Único. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal ou no Protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Parágrafo Único. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso meio de e-mail, fax, dentro dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, por meio de correspondência protocolada diretamente na Prefeitura ou ainda enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento - AR. Art. 156. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação de pedido por escrito, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. §1º. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a instrução do processo administrativo instaurado. §2º. O infrator poderá apresentar documentos junto com sua defesa, podendo também solicitar a realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, garantindo-lhe o direito de indicar assistentetécnico às suas expensas, para melhor elucidação de fatos julgados pertinentes. §3º. Poderá ser indeferida a produção de provas julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora. Art. 157. O infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, por ocasião da defesa, responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1°. O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo. § 2º. O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo, com um breve relatório dos fatos, à Assessoria Jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer jurídico quefundamentará a decisão do titular do Órgão Gestor Ambiental do município. Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica a qual a Secretaria Municipalde Meio Ambiente não possua condições materiais e/ou humanas para sua realização, o interessado poderá promover a realização da mesma, às suas expensas. Art. 159. Após apresentação da Defesa Administrativa, o processo seguirá o seguinte trâmite: I. Encaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de ParecerESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Técnico deAnálise de Defesa, em até 05 (cinco) dias. II. Encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico à Assessoria Jurídica do Município,para elaboração de Parecer Jurídico de Análise da Defesa, em até 15 (quinze) dias. III. Encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente com os respetivos Parecer Técnicoe Parecer Jurídico para subsidiar decisão. Primeira instância referente ao Auto de Infração. Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento da notificação da decisão, em primeira instância, o processo seguirá para análise e decisão final do CMMA. §1º. Cabe ao CMMA proferir decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento doprocesso no plenário do Conselho. §2º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão da diligência. §3º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 161. Ultimada a instrução no processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. §1°. O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento. § 2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. §3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no encaminhamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao setor competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na Divida Ativa e cobrança judicial, na forma dalegislação pertinente.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 163. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do ilícito e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente,se recair em dia sem expediente no órgão competente, observada a legislação vigente. Art. 165. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autor de infração, sendo passiveis de punição, por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 166. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05(cinco) anos. §1°. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. §2°. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão. CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 167. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CMMA, da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos delas decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio sob pena de se tomar corresponsável. Art. 169. São consideradas infrações administrativas ambientais: I. De caráter material aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva: a) Contaminação, poluição ou degradação do meio ambiente; b) Emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordocom os padrões estabelecidos; ou que, e) Tomem ou possam tomar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental. II. De caráter formal, aquelas que dentre outras corn iguais características: a) A falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades,quando necessários;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com b) O descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes,quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente; ou, e) Desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei. Art. 170. As infrações são classificadas como leve, grave e gravíssima, sendo: I. Infração leve aquela em que o infrator seja, beneficiado por circunstância atenuante; II. Infração grave aquela em que seja verificada uma circunstancia agravante: III. infração gravíssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais circunstânciasagravantes Parágrafo Único. A infração será classificada como gravíssima, no caso de reicidência. Art. 171. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observadas nos seguintes critérios: I. As circunstâncias atenuantes e agravantes; II. A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde humana e para o meioambiente: III. Os antecedentes do infrator: IV. O porte do empreendimento; V. O grau de compreensão e escolaridade do infrator;Vl. O caráter da infração, se formal ou material; VII. A condição socioeconômica do infrator. Art. 172. São consideradas circunstâncias atenuantes: I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III. A infração decorrer da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator; IV. Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; VI. Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes: I. Cometer o infrator reincidência especifica, genérica ou infração de forma continuada; II. Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III. O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV. Ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ao meio ambiente; V. Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar detomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII. A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIII. A infração atingir áreas sob proteção legal; IX. O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; X. XI. Apresentação ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo, laudo ou relatórioambiental total ou parcialmente falso ou enganoso. § 1º. Para fins deste artigo, entende-se por: I. Reincidência específica quando o agente comete infração da mesma natureza da infração cometidaanteriormente; II. Reincidência genérica quando o agente comete infração de natureza diversa; III. Infração continuada quando a infração ambiental se prolongar no tempo sem que o infrator adote aefetiva cessação ou regularização da situação irregular. §2º. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infraçãoambiental e outra. Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicadalevando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou das consequências da conduta assumida. §1º. Poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, a critério do órgão ambiental, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido. §2º. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos,ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica aplicação de multa em dobro. §3º. No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidade, constatadas ou dos efeitosda ação prejudicial. podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente. §4º. Constatada correção das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico pelo Órgão municipal de meio ambiente, o termo final da incidência da multa diária retroagirá à data da comunicação. Art. 175. Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil das normas dela decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração, I. Advertência por escrito; II. Multa; III. Apreensão de produtos; IV. Inutilização do produto; V. Suspensão de venda de produto; VI. Suspensão de fabricação de produto; VII. Embargo da obra; VIII. Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades· IX. Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; ' X. Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal. §1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. §2º. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. §3º. Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa. §4º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis. §5º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, ficando obrigadoESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com a indenizarou recuperar os danos causados. §6º. Para configurar a infração, basta a comprovação de nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano. §7º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. §8°. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a quem para ela concorreu. §9º. As penalidades poderão incidir sobre o autor material e o mandante. Art. 176. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação porato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMMA. Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a classificação e graduaçãodas infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando as especificidades de cada recurso ambiental. SEÇÃO I - DA ADVERTÊNCIA Art. 178. A penalidade de advertência será aplicada, sempre por escrito, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se, quando foro caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de punição mais grave. Parágrafo Único. O infrator advertido, nos casos de infração leve, tem prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de imediato, cessar, abster-se, corrigirou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental pontada, em virtude dos efeitosda reincidência gerados pela pena de advertência. SEÇÃO II - DAS MULTAS Art. 179. Os valores das multas aplicadas pelo órgão municipal de meio ambiente, de acordo com a gravidade da infração, terão como referência a Unidade Fiscal do Município de Juazeiro do Piauí , sendo: I. Infrações leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFM; II. Infrações graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM; III. Infrações gravíssimas, acima de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFM.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com §1º. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo com as circunstâncias agravantes existentes. §2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as irregularidades. §3º. Os valores constantes nos autos de infração poderão ser parcelados da seguinte forma: I. De 10 (dez) a 40 (quarenta) UFM, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; II. Acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas; III. Acima de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFM, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas: IV. Acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFM, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. § 4°. O infrator terá uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o pagamento for efetuado até a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancária especial vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, em estabelecimento credenciado pelo Município. Art. 181. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá a requerimento do autuado não reincidente e com a aprovação do CMMA, firmar Termo de Compromisso Ambiental, para suspendera cobrança de até 70% (setenta por cento) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, mediante apresentação de projeto tecnicamente fundamentado de recuperação da área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória. §1º. A interrupção do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatóriaou o não cumprimento das ações previstas no prazo estabelecido, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ensejará a imediata cobrança da multa. §2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar a prorrogação do prazo para execuçãodo Termo de Compromisso Ambiental, uma única vez, por até igual período estabelecido inicialmente,mediante solicitação formal fundamentada do autuante que justifique tal medida e considerando o interesse público. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182. Dentro de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA apresentarão proposta de regulamentação desta lei, que deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo, noESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com prazode 30 (trinta) dias. Art. 183. As ocorrências não previstas nesta lei serão supridas pela Legislação Federal ou Estadual. Art. 184. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 237 (duzentos e trinta e sete), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI Nº 230/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI Nº 230/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos. Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar. Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I. o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III. o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade; IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais; V. a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI. a avaliação crítica permanente do processo educativo; VII. a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com VIII. o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural; IX. a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I. desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos; II. garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; III. estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental; IV. incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V. estimular a cooperação entre a sede do Município e seus distritos, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; VI. fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; VII. estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; VIII. fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; IX. estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental I. ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II. aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da gestão socioambiental no espaço institucional.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III. às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; IV. às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio; V. aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma transversal e contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação; VI. às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; VII. às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental; VIII. à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais; IX. às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. Art. 10. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I. a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; II. o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; III. o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV. o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. V. o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental. VI. a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada; VII. a disponibilização permanente de informações; VIII. o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; IX. o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; X. o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; XI. o fortalecimento dos fóruns de participação popular; XII. a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental; XIII. a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; XIV. a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; XV. o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XVI. o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental; XVII. o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral; XVIII. o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território. Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos, por meio do Órgão Gestor, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Educação e da sociedade. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 11. Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão. Parágrafo único. Fica instituída a SEMMA como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente. Art. 12. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I. a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; II. a sistematização das informações; III. coordenação unificada do sistema; IV. divulgação de informações; V. articulação com os sistemas Estaduais e Nacionais de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente. Art. 13. O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: democratizar o acesso à informação ambiental; reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental; atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental; subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação Ambiental. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber: I. Níveis de Ensino: a) educação básica: b) educação infantil; c) ensino fundamental I e II e d) ensino médio; e) educação superior; II. Modalidades de Ensino: a) educação especial; b) educação a distância; c) educação profissional e tecnológica; d) educação de jovens e adultos; e) educação do campo; f) educação de caráter itinerante. g) educação quilombola.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 15. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis, modalidades e em todos os componentes curriculares, garantindo a transversalidade e a Educação Integral. Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 16. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino. § 1º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública e privada. § 2º. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação de caráter Itinerante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. § 3º. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 4º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 17. Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar. Art. 18. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas: I. a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; II. a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; III. a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental. Art. 19. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 20. A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei. Parágrafo único. A autorização, de que trata o “caput” deste artigo, terá sua vigência estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR Art. 21. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade, sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral. Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá: I. a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II. a participação de organizações governamentais, não- governamentais, organizações sociais, redes, polos e centros de Educação Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar; III. o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental; IV. a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; V. a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI. a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas; VII. a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; VIII. a inserção da Educação Ambiental nas: a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos no âmbito municipal, de gestão de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de turismo, de esportes, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com IX. a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental; X. a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas; XI. o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos; XII. o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades; XIII. a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas; XIV. o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; XV. a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental; XVI. a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe; XVII. a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas; XVIII. a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação. Parágrafo único. Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. CAPÍTULO VII EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL Art. 22. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente. Art. 23. São objetivos da Educomunicação: I. promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais; II. apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental; III. promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental; IV. promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com V. implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais; VI. promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais; VII. contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária; VIII. contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais; IX. garantir a democratização das informações ambientais; X. apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas; XI. apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação; XII. incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 24. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários das Secretarias Municipais de Educação e do Meio Ambiente. § 1º. Cada dirigente indicará quatro servidores, com conhecimento em Educação Ambiental, para compor o Órgão Gestor. Estes serão responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria, sendo dois titulares e dois suplentes. Dois desses servidores, de cada secretaria, devem ser efetivos, visando a continuidade dos serviços. § 2º. Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente prover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. § 3º. Os objetivos, princípios e fundamentos do Órgão Gestor deverão ser regulamentados através de Decreto. Art. 25. São atribuições do Órgão Gestor: I. definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; II. articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal; III. participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com CAPÍTULO IX DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 26. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: I. conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II. articulação interinstitucional; III. economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor, propiciado pelo plano ou programa proposto; IV. equanimidade entre a sede e os distritos do Município. Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. Art. 28. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 230 (duzentos e trinta), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI Nº 231/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI Nº 231/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre o controle e o combate à poluição visual no âmbito do Município de Juazeiro do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Juazeiro do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL. Art. 1. Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual, o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam: I - Promover o desconforto espacial e visual; II - Alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana; III - prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem; IV - Dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos; V - Causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano. Parágrafo Único. Paisagem urbana é considerada o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. Art. 2. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem urbana do Município atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico. Art. 3º - A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município. § 1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção. § 2º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com § 3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de concessão decorrente de licitação. § 4º Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com duração de até doze meses. Art. 4º - São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa. Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais. Art. 5º - Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições: I – Paisagem urbana – é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento; II – Veículo de divulgação ou veículo – é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público; III – anúncio – é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagens relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas; IV – Mobiliário urbano – são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano; V – áreas de interesse visual – são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sociocultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e VI – Pintura mural – são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 6. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo. Art. 7. A exploração comercial de fachada de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local. § 1° Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo. § 2° Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião. Art. 8. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei. § 1° A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 100 (cem) UFM. § 2° Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo: a) as cores que serão usadas; b) a disposição do anúncio ou onde será colocado; c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que será feito; e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; f) o sistema de iluminação a ser adotado; e g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado. § 3° O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama urbano. § 4° Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos: I – desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com II – disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso; III – dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e IV – descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes. Art. 9. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos: I – termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA; II – prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e institucionais; III – apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e IV – alvará de localização. Art. 10. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas. Art. 11. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo. Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir. Art. 12. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem. Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 13. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas. Art. 14. É vedada a colocação de anúncios: I – que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas; II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas; III – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios; IV – que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos; V – que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; VI – que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; VII – que contenham incorreções de linguagem; Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 50 (cinco) a 150 (cento e cinqüenta) UFM. Art. 15 - São também proibidos os anúncios: I – inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas; II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes; III – confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos; IV – aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município; e V – em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 30 (trinta) a 80 (oitenta) UFM. Art. 16 - Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo; II – que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; III – que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público; IV – que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; V – que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança; VI – em veículos automotores sem condições de operacionalidade; VII – que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos; VIII – que atravessem a via pública ou fixados em árvores; IX – que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros; X – que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados; XI – no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas funções próprias; XII – em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos; XIII – quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural; XIV – em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora; XV – que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados; XVI – em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural; XVII – mediante emprego de balões inflamáveis; XVIII – veiculados mediante uso de animais;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XIX – fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei; XX – quando referirem-se desairosamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando utilizarem incorretamente o vernáculo; XXI – quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou religiosa; e XXII – quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM. Art. 17 - Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela segurança, conservação e manutenção. Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel. Art. 18 - Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei: I – a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; e II – a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada. Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. Art. 19 - São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares: I – os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento; II – os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e III – as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 20 - Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável. Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa. Art. 21 - Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 231 (duzentos e trinta e um), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI Nº 232/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI Nº 232/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Institui a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências. O Prefeito do Município de Juazeiro do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas. Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS Art. 2º A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas será orientada pelos seguintes princípios: I - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; II - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; III - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos; V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre oESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Poder Público; VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de decisões; X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; XIII - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO III – CONCEITOS Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; II - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; X - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos; XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local; XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade; XVIII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal; XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) definidas no nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões; XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2- eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+. CAPÍTULO IV – DIRETRIZES Art. 4º Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes: I - reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado de Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações; II - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política; IV - integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e estadual; V - integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Juazeiro do Piauí que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos; VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); IX - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos; X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa; XI - acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal; XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as consequências das mudanças climáticas; XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; XV - estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XVI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; XVIII - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em situação de vulnerabilidade; XIX - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica; XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de planos de manejo; XXIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. CAPÍTULO V – OBJETIVO Art. 5º A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas tem por objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a proteção do meio ambiente. CAPÍTULO VI – METAS Art. 6º Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica estabelecida, no prazo de até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relação a patamar expresso em estudo a ser realizado pela Prefeitura de Juazeiro do Piauí.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com § 1º O cumprimento das metas dependerá da captação de recursos a ser viabilizada a partir da efetiva implementação dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8º, inciso III, alíneas c, d, e, f, g, h e j. Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo Estadual. CAPÍTULO VII – INSTRUMENTOS Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas: I - de Planejamento: a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; II - Institucionais: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas. III - Financeiros, econômicos e de incentivo: a) Fundo Municipal de Meio Ambiente; b) Recursos orçamentários; c) doações de entidades públicas e privadas; d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados; e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima; f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima; g) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município; h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas; i) investimentos privados.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com IV - de Execução: a) os Programas previstos no Artigo 18 desta lei; b) projetos privados de redução de emissões. Seção I - Instrumentos de Planejamento Art. 9º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor. Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias: I - a redução do desmatamento; II - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; III - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; V - criação de unidades de conservação municipais. Art. 11. No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. Seção II - Instrumentos Institucionais Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa na implementação da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, cabendo-lhe: I - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o sistema municipal de salvaguardas; II - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para o público beneficiário; III - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais; IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas; V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades prioritárias e condições operacionais; VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na ReservaESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com do Sistema; Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Naturais ficará responsável por: I - efetuar o registro de projetos de redução de emissões; II - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de certificação; III - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos estabelecidos em regulamento específico; V - execução dos programas previstos nesta lei. Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Naturais será criado departamento de registro, controle, monitoramento e avaliação, responsável por subsidiar as ações da Secretaria na execução da política, bem como no seu melhoramento. Art. 14. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação desta lei. Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto, assegurada expressiva participação da sociedade civil, em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais. Seção III - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de: I - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de Juazeiro do Piauí; II - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores; IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes. Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de captação, doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade específica, estarão vinculados à implementação desta Política. Art. 17. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica. Seção IV - Instrumentos de Execução Art. 18. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Mudanças Climáticas: I - Programa REDD+; II - Programa de adequação ambiental da propriedade rural; III - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente áreas verdes; IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; V - Programa de adaptação às mudanças climáticas. Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto. Art. 19. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gasesESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com do efeito estufa. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de cento e oitenta dias após a sua publicação. Art. 22. Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 6º, esta lei será atualizada, com o estabelecimento de um novo período de compromisso. Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 232 (duzentos e trinta e dois), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI Nº 233/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI Nº 233/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de Juazeiro do Piauí. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Floriano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de Juazeiro do Piauí tendo por objetivos: I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município; II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; III – evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; IV – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 2º – Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; II – alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; III – arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos; IV – área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres; V – área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos cursos d’água; VI – área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com VII – área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público; VIII – área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Juazeiro do Piauí, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; IX – área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público; X – área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário; XI – desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XII – equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; XIII – equipamentos urbanos: são as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de interesse público; XIV – espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; XV – faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; XVI – fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de ocupação; XVII – gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; XVIII – infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; XIX – lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe; XX – loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com XXI – profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo; XXII – quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento; XXIII – remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário existente; XXIV – testada: dimensão frontal do lote; XXV – via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; XXVI – caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua; XXVII – pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos Art. 3º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 4º – O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se: I – tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas; II – a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que caracterizem degradação ambiental. Art. 5º – O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na área urbana. Art. 6º – Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; V – em áreas de preservação ecológica;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII – onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável. CAPÍTULO II DOS LOTEAMENTOS Seção I Dos Requisitos Urbanísticos Art. 7º – Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natural com as exigências desta Lei. Art. 8º – Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos: I – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas estabelecidas no § 7º deste artigo; III – ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via paisagística; IV – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificada de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; V – as vias de loteamento deverão: a) articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas de acordo com as diretrizes viárias constantes no mapa da Lei do Sistema Viário; b) harmonizar-se com a superfície topográfica local; c) estar dimensionadas de acordo com o estabelecido na Lei do Sistema Viário. VI – as quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo de cinquenta metros; VII – cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzidas as áreasESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com públicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao Município, para utilização em programas de habitação popular e de interesse social. § 1º – A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba, sendo que: I – dez por cento, no mínimo, se destinarão a: a) uso institucional; b) espaços livres de uso público; c) praças. II – o restante do percentual incluirá as vias de circulação. § 2º – Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais: I – não poderão estar situadas nas faixas não edificadas; II – serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo. § 3º – As áreas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarão ao domínio do Município, sem ônus para este. § 4º – O proprietário ou loteador poderá doar até cinquenta por cento da área a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo através da transferência ao Município da área total de mata situada no imóvel loteado, observada a proporção mínima de quatro partes de mata para cada parte de área devida ou fração. § 5º – As áreas de mata que integrem as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior. § 6º – As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo computadas no cálculo dos percentuais referidos no § 1º deste artigo. § 7º – Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros: I – os lotes poderão ter área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados); II – a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito metros), para unidades isoladas, e de 6 m (seis metros), para unidades geminadas; III – poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, de galerias de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de redeESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tenham compactação do solo e uma camada de pedra britada; IV – deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia elétrica, com iluminação pública. § 8º – As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6º desta Lei aplicam-se, também, aos parcelamentos referidos no parágrafo anterior. § 9º – O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doação de lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizandose como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município. Seção II Dos Condomínios Fechados Horizontais Art. 9º – Os condomínios fechados horizontais poderão ter, em um mesmo lote, no máximo doze unidades habitacionais, sendo obrigatório o parcelamento do solo quando o condomínio exceder aquele número de unidades. Parágrafo único – Na implantação de condomínios fechados horizontais deverão ser observadas o zoneamento e o sistema viário, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas. Art. 10 – As frações de terreno de uso exclusivo de cada unidade, correspondentes às frações ideais deverão ter, no mínimo, sessenta por cento das dimensões mínimas definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas, e nunca inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 11 – Os condomínios fechados horizontais deverão contemplar, no imóvel em que serão implantados, área para estacionamento de veículos, incluída na fração ideal. Art. 12 – Ao ser registrado o condomínio fechado horizontal no Ofício do Registro de Imóveis, deverá ser especificado na respectiva matrícula o uso do imóvel somente para este fim. Seção III Do Projeto Art. 13 – Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município a definição das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os espaços livres das áreas reservadas para uso institucional e público, apresentando para este fim, os seguintes documentos:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com I – licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente, ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente; II – título de propriedade do imóvel; III – certidões negativas de tributos relativos ao imóvel; IV – certidão negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando que nos loteamentos executados ou que estejam em execução, sob responsabilidade do loteador, no Município de Juazeiro do Piauí as obrigações constantes nos respectivos termos de acordo estejam cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas aprovados; V – três vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - Piauí e no Município de Juazeiro do Piauí - PI, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo: a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes; b) localização dos mananciais, cursos de água e lagos; c) curvas de nível de metro em metro; d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas as vias de circulação, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, áreas de recreação e locais de uso institucional; e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; f) construções existentes; g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências; h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras; i) indicação do norte verdadeiro ou magnético; j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes. VI – planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro da área e para seus pontos notáveis; VII – requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo profissional técnico-responsável. § 1o – Quando a área a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu representante legal deverá apresentar as plantas referidas nos incisos V e VI do caput deste artigo, abrangendo a totalidade do imóvel.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com § 2o – O Município exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela configuração topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua. Art. 14 – A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação da Municipalidade, após consulta ao ofício imobiliário competente. § 1o – Não será permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já requerida. § 2o – A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislação pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, que poderão ser acolhidas pelo Município. Art. 15 – O Município indicará, dentro de sessenta dias, a contar da data de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes: I – o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser respeitado; II – a área de localização dos espaços abertos necessários à conservação e à preservação dos recursos naturais; III – a área e a localização aproximada dos terrenos destinados a uso institucional e espaços livres, de uso público; Parágrafo único – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da Municipalidade, mediante comunicação ao interessado. Art. 16 – Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto definitivo, que deverá ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas encadernadas, com capa, identificação e índice contendo: I – projeto de loteamento, com os seguintes requisitos: a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro e arruamento; b) planta na escala 1:1.000 da divisão territorial com a localização de espaços verdes e espaços reservados para uso institucional e público, bem como o dimensionamento e numeração das quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto; c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominação, situação e caracterização da gleba; 2. os limites e confrontantes; 3. a área total projetada e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 4. a área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados a uso institucional e público, fixando o percentual com relação à área total; 5. outras informações que possam concorrer para o julgamento do projeto e de sua adequada incorporação ao conjunto urbano; 6. os lotes destinados ao atendimento do disposto no inciso VII do caput do artigo 8º desta Lei. e) memorial descritivo das vias do Sistema Viário; II – projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação, com galerias de águas pluviais indicando o destino final e forma de condução destas águas, contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio com sarjetas, e projeto da pavimentação dos passeios; III – projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pública em todas as vias; IV – projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; V – projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, previamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente; VI – projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano; VII – minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes; VIII – memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento; IX – planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do loteamento e de suas vias de circulação; X – quadro estatístico com a discriminação de: a) número de quadras; b) número de lotes por quadra; c) número total de lotes; d) área total da gleba a ser loteada; e) área total da gleba a ser arruada; f) área destinada a espaços livres, de uso público;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com g) área destinada a uso institucional; h) área limítrofe às águas correntes e dormentes; XI – memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo: a) memorial de cada quadra; b) memorial da área geral do loteamento; c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município. XII – licença de instalação do loteamento, obtida junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município, ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente; XIII – projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento, conforme padrão fornecido pelo Município. § 1º – O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo Município. § 2º – O Município não aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes, incompatível com: I – as diretrizes básicas; II – as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região; III – outro motivo de relevante interesse urbanístico. § 3º - O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da respectiva concessionária. Art. 17 – Não poderá haver lote com testada mínima inferior às estabelecidas, exceto nos casos e para os fins estabelecidos no § 7º do artigo 8º desta Lei. Art. 18 – Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições desta Lei e com o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo de Acordo, no qual se obrigará a: I – doar ao Município: a) as áreas de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 8º desta Lei; b) as faixas a que se referem os incisos III e IV do caput do artigo 8º desta Lei; c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8º desta Lei; d) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente. II – afixar, no loteamento, após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, placa indicativa contendo as seguintes informações:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com a) nome do loteamento; b) nome do loteador; c) número do decreto de aprovação e data de sua expedição; d) declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis; e) nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA e no Município de Juazeiro do Piauí. III – fazer publicar, no órgão oficial do Município, o Termo de Acordo, devidamente assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura; IV – executar a abertura e a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação do loteamento, com galerias de águas pluviais, meio-fio e sarjetas, e a pavimentação dos passeios; V – proceder à demarcação de lote por lote com implantação de, no mínimo, 2 pontos georreferenciados no loteamento, com marcos de concreto e chapa de identificação; VI – demarcar os espaços reservados a uso público e institucional; VII – executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo o loteamento, as obras e serviços de: a) rede de abastecimento de água potável; b) rede de energia elétrica; c) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização; d) arborização de vias e praças públicas; e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela concessionária, conforme disposto no § 3º do artigo 16 desta Lei; f) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento. VIII – facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços; IX – não efetuar a venda de lotes, antes de: a) concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores; b) cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e c) registrado o loteamento no Ofício Imobiliário competente.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com § 1º – Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à Municipalidade, por escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de conclusão emitidos pelos respectivos órgãos responsáveis por cada obra ou serviço. § 2º – Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas pelo setor competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o avençado no Termo de Acordo, o Município intimará o interessado a que os refaça. § 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será aprovado o loteamento, nem expedido o competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas pelo Município. Art. 19 – As obrigações do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município. Art. 20 – Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os serviços previstos no artigo 18 desta Lei, formalizada a doação das áreas que passam ao domínio do Município e procedida por lei a sua afetação, será expedido o decreto de aprovação do loteamento. Art. 21 – As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias feitas pelo loteador nas vias e áreas de uso público e institucional, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município. Art. 22 – Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às dimensões constantes do projeto de loteamento. Art. 23 – Os loteamentos para fins industriais e outros, capazes de poluir o meio ambiente, deverão obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos competentes. CAPÍTULO III DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAÇÃO E ARRUAMENTO Art. 24 – Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V da Lei Federal nº 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos: I – os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento; II – ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificada de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via paisagística;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificada de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; IV – deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema viário; V – o Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas; VI – a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão atualizada da gleba; VII – para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenção da denominação como gleba, preservada a prática de desdobro; VIII – o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante desdobro, com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de diretrizes; IX – na falta de disposições específicas, aplicam-se aos desmembramentos as disposições que regem os loteamentos. § 1º – As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão ao domínio do Município, sem ônus para este. § 2º – Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as exigências quanto à infra-estrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência de pavimentação asfáltica. § 3º – Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada mínima de trinta metros, serão dispensadas a implantação de infra-estrutura no desmembramento e a doação das áreas referidas no § 1º do artigo 8º desta Lei. § 4º – O desmembramento que originar área atingida por projeção de rua ou áreas públicas determinadas em lei deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade de parcelamento futuro, segundo a legislação pertinente a loteamentos. § 5° – Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, em conformidade com a Lei do Sistema Viário. Art. 25 – Será permitido o desmembramento de área já dotada de infra-estrutura , inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições: I – que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser desmembrada, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 8º desta Lei;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com II – que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado para o local. § 1º – A área a ser doada ao Município de Juazeiro do Piauí, em atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como incluída na área remanescente, mediante registro na respectiva matrícula. § 2º – Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e não havendo área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor equivalente à área a ser a ele doada, consoante o disposto no inciso II do caput deste artigo, apurado com base no respectivo valor venal. Art. 26 – O Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano. Parágrafo único – Não será permitido o arruamento de área como medida preliminar para posterior loteamento. Art. 27 – Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como passagem permanente pelo público há mais de vinte anos, o Município de Juazeiro do Piauí receberá em doação aquelas vias públicas, desde que estejam em conformidade com as diretrizes e com o projeto de arruamento estabelecido para a região. Parágrafo único – O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido no caput deste artigo não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no parcelamento toda a infra-estrutura exigida pela legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 28 – Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades: I – multa de cento e cinquenta Unidades de Referência de Juazeiro do Piauí (URTs), em caso de o loteador: a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei; b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo; c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com II – multa de trezentas URTs, em caso de: a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. III – embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento ou desmembramento aprovado pelo Município. Parágrafo único – Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo caberá recurso à autoridade superior à que tenha imposto a sanção, assegurada ampla defesa. Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infrações previstas no artigo anterior incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 – Não será permitido, além das situações previstas no artigo 6º desta Lei, o parcelamento do solo urbano nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente de escavações ou outras deformações executadas no imóvel. Parágrafo único – Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental causado, após o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, quando for o caso. Art. 31 – Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório nos vazios urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor, quando couber. § 1º – Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano a área acima de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a sequência da malha viária urbana local. § 2º – O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório, notificado nos termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências: I – protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de parcelamento, com todos os documentos necessários a este ato;ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com II – executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo urbano, no prazo que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificação do proprietário. Art. 32 – Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reformas, ampliação ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Executivo municipal e não registrados no ofício imobiliário competente. Art. 33 – Nenhum benefício do Poder Público municipal será estendido a terrenos parcelados sem a prévia autorização do Executivo municipal. Art. 34 – Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da Lei Federal no 6.766/79. Art. 35 – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos órgão responsável pelo controle da aplicação desta Lei Municipal. Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 233 (duzentos e trinta e três), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI

Lei publicada em 31 de Agosto de 2023

LEI Nº 234/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

LEI Nº 234/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Institui a Brigada de Incêndio no município de Juazeiro do Piauí-Pl e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Brigada de Incêndios do Município de Juazeiro do Piauí-PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Juazeiro do Piauí, integrada por voluntários, sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, patrimônio histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária, defesa civil e desportos. Art. 2º. A Brigada de Incêndios do município de Juazeiro do Piauí-PI, criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar Técnica. Art. 3º. A atuação da Brigada de Juazeiro do Piauí fica restrita à área do Município, salvo: I- quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua atuação além dos limites do Município; II- quando em socorro; III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do Município. Art. 4º. A Brigada de Incêndios do município de Juazeiro do Piauí-PI deverá constituir-se de integrantes devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos. Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Juazeiro do Piauí, delimitado nas atribuições do artigo 1º, será intrinsecamente sustentado: I- pela presente lei; II - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário; III - pela Norma Brasileira ABNT NBR Nº 14276/2020; IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros. Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da Brigada de Juazeiro do Piauí, serão aplicadas independentes ou concomitantemente: I - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros; II - pelo comandante da própria Brigada de Juazeiro do Piauí:ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com III - pela comissão disciplinar da Brigada de Juazeiro do Piauí, IV- pelo presidente da Brigada de Juazeiro do Piauí. Art. 7º. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação. Art. 8º. A Brigada de Incêndios do município de Juazeiro do Piauí-PI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 9º. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação: I- aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos, II- acatar e cumprir as leis e o Estatuto; III- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população; IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Juazeiro do Piauí; V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que faz parte. Art. 10. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser privados dos direitos por parte do Poder Público. Art. 11. A Brigada de Incêndios do município de Juazeiro do Piauí-PI será constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança pública. Art. 12. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de Juazeiro do Piauí. Art. 13. A Brigada de Incêndios do Município de Juazeiro do Piauí -PI subordina-se ao seguinte escalonamento: I- ao Comando Regional da Polícia Militar; II- ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, III- ao presidente da Brigada de Incêndios de Juazeiro do Piauí-PI; IV- ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Art 14. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada de Juazeiro do Piauí, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de brigadista. Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo nos casos previstos no caput. Art. 15. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Juazeiro do Piauí, que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá validade de um ano.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de Juazeiro do Piauí. Art. 16. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e funcionamento da Brigada de Juazeiro do Piauí. Art. 17. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas funções de agentes de segurança, serão segurados contra acidentes, correndo as despesas por conta do Município. Art. 18. A Brigada de Incêndios do Município de Juazeiro do Piauí-PI será composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade: I- brigadista voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua missão; Il- brigadista colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte do curso de formação: III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e progresso da Brigada. Parágrafo único. O associado, salvo exceções: I- não possui o curso de formação da Brigada; II - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas; III - será Identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação da Brigada de Juazeiro do Piauí, com validade de um ano. Art. 19. O Município, para assegurar a implantação da Brigada no Município, colocará à sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados pela coordenação da Brigada de Juazeiro do Piauí. Art. 20. As ocorrências serão registradas em “Boletim de Ocorrência” conforme padrão estabelecido devendo conter: I. emblema da Brigada de Juazeiro do Piauí; II- identificação da Brigada de Juazeiro do Piauí; III- identificação de pessoas físicas e jurídicas; IV - histórico. Art. 21. A Brigada de Incêndios do Município de Juazeiro do Piauí -PI cobrará taxa de segurança pública nos serviços, solicitações, requerimentos e outros em que o interesse particular predominar sobre as missões típicas de bombeiros. Art. 22. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de incêndio e os valores correspondentes serão destinados à manutenção da Brigada de Juazeiro do Piauí.ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com Art. 23. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada de Incêndios do município de Juazeiro do Piauí-PI aquele que: I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no regimento interno disciplinar, II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas. § 1º. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurando-se-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa. § 2º. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o punido regressar aos quadros da Brigada de Juazeiro do Piauí após cinco anos a contar da exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso. Art. 24. Será suspenso do quadro da Brigada de Juazeiro do Piauí aquele que: I- praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas Voluntários de Juazeiro do Piauí; II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas. § 1º -Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa. § 2º- A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência. § 3º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro. Art 25. O efetivo da Brigada de Juazeiro do Piauí será de um brigadista para cada quinhentos habitantes do Município. Art 26. Para captação de recursos, a Brigada de Juazeiro do Piauí poderá prestar serviços à comunidade local, além de realizar eventos. Art. 27. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão ser custeados: |-pelo município de Juazeiro do Piauí-PI; Il - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade: III - pelo próprio brigadista interessado. Art. 28. Os valores morais da Brigada de Juazeiro do Piauí emergem dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município. Art. 29. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostaESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.582/0001-20 Av. São Francisco, S/N-Centro – CEP: 64.343.000 Fone: 0(86) 3253-0131 E-mail: prefeituradojuazeiropi@hotmail.com e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 30. São valores profissionais da Brigada de Juazeiro do Piauí: I-a vida II-a verdade; III- o compromisso e a competência profissional. Art. 31. Constitui missão social da Brigada de Juazeiro do Piauí combater as seguintes nocividades: I- as drogas; Il -o alcoolismo; III- o tabagismo, IV- proliferação das doenças transmissíveis, V- o ato lesivo ao meio ambiente, VI- o ato lesivo ao patrimônio cultural, VII -o preconceito de qualquer natureza. Art 32. Não será reconhecida pelo comando da Brigada de Incêndios de Juazeiro do Piauí - PI nenhuma constituição paralela de brigadas ou similares no Município. Art. 33. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Recursos Hidricos de Juazeiro do Piauí - PI Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sancionada, numerada, registrada e publicada no Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí (PI), sob o número 234 (duzentos e trinta e quatro), aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí - PI. Juazeiro do Piauí - PI, 31 de agosto de 2023. _________________________________________________ JOSÉ WILSON PEREIRA GOMES Prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí-PI